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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 213, 17 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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