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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 213, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

Fonte oficial: Planalto

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