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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 213, 5 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

Fonte oficial: Planalto

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