Lei
Art. 213, 6 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Fonte oficial: Planalto
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