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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 213, 7 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

Fonte oficial: Planalto

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