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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 216-A, 10 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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