Lei
Art. 216-A, 11 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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