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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 216-A, 15 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).

Fonte oficial: Planalto

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