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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 216-A, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

Fonte oficial: Planalto

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