Lei
Art. 216-A, 4 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
Fonte oficial: Planalto
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