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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 216-A, 6 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Fonte oficial: Planalto

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