Lei
Art. 222 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório..
Fonte oficial: Planalto
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