Lei
Art. 224 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás..
Fonte oficial: Planalto
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