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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 224 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás..

Fonte oficial: Planalto

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