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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 225, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

Fonte oficial: Planalto

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