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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 227 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.

Fonte oficial: Planalto

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