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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 228 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado..

Fonte oficial: Planalto

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