Lei
Art. 23 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Fonte oficial: Planalto
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