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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 230 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório..

Fonte oficial: Planalto

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