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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 231 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:.

I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;

II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.

Fonte oficial: Planalto

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