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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 235, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

Fonte oficial: Planalto

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