Lei
Art. 237 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Fonte oficial: Planalto
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