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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 237-A, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

Fonte oficial: Planalto

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