Lei
Art. 237-A, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
Fonte oficial: Planalto
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