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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 237-A, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

Fonte oficial: Planalto

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