Lei
Art. 237-A, 5 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.
Fonte oficial: Planalto
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