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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 239 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo..

Fonte oficial: Planalto

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