Lei
Art. 244 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros..
Fonte oficial: Planalto
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