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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 245 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência..

Fonte oficial: Planalto

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