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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 246 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.

Fonte oficial: Planalto

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