Lei
Art. 246, 1-A — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.
Fonte oficial: Planalto
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