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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 246, 1-A — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.

Fonte oficial: Planalto

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