Lei
Art. 25 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
Fonte oficial: Planalto
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