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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 251-A, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

Fonte oficial: Planalto

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