Lei
Art. 251-A, 4 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
A mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias e depositará esse valor na conta bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição.
Fonte oficial: Planalto
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