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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 253 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro. (Renumerado do art. 255, parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Fonte oficial: Planalto

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