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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 255 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.

Fonte oficial: Planalto

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