Lei
Art. 261 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
Fonte oficial: Planalto
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