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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 261 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

Fonte oficial: Planalto

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