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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 262 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

Fonte oficial: Planalto

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