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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 263 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

Fonte oficial: Planalto

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