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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 264 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

Fonte oficial: Planalto

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