Lei
Art. 265 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
Fonte oficial: Planalto
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