Lei
Art. 266 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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