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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 279 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

Fonte oficial: Planalto

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