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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 280 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.

Fonte oficial: Planalto

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