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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 282 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.

Fonte oficial: Planalto

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