Lei
Art. 284 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Fonte oficial: Planalto
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