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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 285 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.

Fonte oficial: Planalto

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