Lei
Art. 285, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Fonte oficial: Planalto
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