Lei
Art. 288-B, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.
Fonte oficial: Planalto
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