Lei
Art. 294 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.
Fonte oficial: Planalto
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