Lei
Art. 294, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
Fonte oficial: Planalto
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