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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 294, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1º.

Fonte oficial: Planalto

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